Com base nesse entendimento, o juiz Sergio Renato Domingos, da 1.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma (SC), determinou a habilitação de honorários contratuais de advogados na classe de créditos quirografários — que não têm qualquer garantia e ficam no final da fila na ordem de pagamento.
O litígio teve origem em um incidente de habilitação de crédito retardatário apresentado por uma empresa de comércio de descartáveis e seus advogados contra uma indústria de produtos plásticos em recuperação judicial.
Os autores pediram a inclusão de valores decorrentes de uma ação de cobrança de indenização.
Na petição, os advogados pediram que o contrato de honorários fosse observado, separando 30% do valor devido à empresa fornecedora para o pagamento da banca. Eles pediram ainda que essa quantia contratual fosse classificada como crédito de natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, assim como ocorreu com os honorários de sucumbência do processo.
A indústria em recuperação concordou com os valores principais, mas contestou a habilitação dos honorários contratuais e a sua classificação como crédito privilegiado.
Contrato x Sucumbência.
Ao analisar a disputa, o magistrado deu parcial razão aos autores.
O juiz explicou que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) autoriza, em seu artigo 22, parágrafo 4º, que os valores contratuais sejam habilitados e pagos diretamente aos advogados mediante a dedução da quantia a ser recebida pelo cliente.
Entretanto, o julgador observou que a natureza jurídica desse crédito não é autônoma, diferenciando-se dos honorários de sucumbência, que são classificados como trabalhistas segundo o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial.
Domingos explicou que os valores definidos em contrato particular seguem a mesma sorte do crédito do cliente, que, no caso em tela, correspondia à classe dos quirografários, conforme o artigo 83, inciso IV, da mesma norma.
“Não pode um contrato de honorários realizado entre os autores, sem a presença da ré, modificar a natureza jurídica de um crédito em prejuízo desta e dos demais credores que não fizeram parte da negociação”, avaliou.
O julgador também rejeitou o pedido dos autores para aplicar mudanças legislativas recentes sobre a matéria. Ele apontou que a lei vigente no momento do pedido de recuperação judicial consolida o ato jurídico perfeito, sendo inviável a aplicação retroativa de normas posteriores para modificar a regra de sujeição do crédito já existente.
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