Voltar ao Blog

Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União.

Instrumento vai ser usado excepcionalmente e em face de grandes devedores.

Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na quinta-feira (2), no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN n.º 903, de 31 de março de 2026, que altera a Portaria PGFN n.º 33, de 8 de fevereiro de 2018. 

A medida regulamenta pedidos de falência feitos pela PGFN no caso de empresas inscritas na dívida ativa da União. A norma também atualiza o regramento da primeira cobrança, comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida, e da averbação pré-executória. 

O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, explicou que a nova medida tem diversos mecanismos de controle, como a criação de uma cadeia de governança dentro da PGFN para evitar a banalização do instituto. “A medida vale para o devedor com pagamentos que se mostram inviáveis ou com negócios inviáveis. Não vamos pedir falência de devedor pequeno; não é um interesse nosso”, ressaltou. 

Em ação inédita, PGFN e PGE-RJ ajuízam pedido de falência do Grupo Victor Hugo. Segundo o procurador-geral adjunto, a nova portaria lista cinco regras para que a Fazenda Nacional possa pedir à Justiça a falência da empresa. Uma delas é aplicar a medida a contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais. Outra regra, observando o julgado do Superior Tribunal de Justiça, é a necessidade da execução fiscal frustrada. Segundo Theo Lucas Borges, somente após a PGFN buscar na execução fiscal os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor e concluir que eles foram ineficazes, a Fazenda Nacional entrará com o pedido de falência. 

Ainda de acordo com o documento, nenhum procurador da Fazenda Nacional poderá fazer o pedido de falência de devedor ou de grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União. A normativa também estabelece que a PGFN não pode pedir falência do contribuinte que estiver em negociação com a União. 

O procurador-geral adjunto ainda lembrou que a Procuradoria tem que obedecer aos requisitos da Lei 11.101/05, em que a dívida deve ser representada por um título líquido, exigível e não pago, respeitando estritamente a Lei de Falências. 

Decisão do STJ 

A minuta surgiu após a decisão inédita da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro, que abriu um novo caminho para a PGFN solicitar a falência de empresas. A decisão do recurso especial (Resp nº 2196073 - SE) envolve a companhia Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., de Sergipe. Esse é o primeiro precedente sobre o assunto e foi embasado na reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05). 

 O recurso especial interposto pela União foi analisado pela ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a legitimidade da União para atuar em casos em que a execução frustrada for caracterizada. Para o coordenador nacional de Insolvência da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, a decisão teve caráter educativo: “A decisão do STJ equipara a prerrogativa da Fazenda à de credores privados. A falência pode ser positiva, pois desencoraja o encerramento informal de empresas, prática comum no Brasil. Com isso, passamos a viabilizar o reempreendedorismo”.

Matéria completa: 
(https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2026/portaria-da-pgfn-regulamenta-pedido-de-falencia-de-devedores-da-uniao).

Sobre o Autor

Jonathan Agostinho dos Santos

Especialista em recuperação judicial e direito empresarial.